Divórcio e alteração do vínculo conjugal: entender o artigo 237 do Código Civil

O artigo 237 do Código Civil estabelece um mecanismo de divórcio baseado em um constatação objetiva: a alteração definitiva do vínculo conjugal. Nenhuma culpa a ser provada, nenhum consentimento mútuo a ser obtido. O litígio se desloca, então, para a prova da separação e, cada vez mais, para as consequências patrimoniais da decisão.

Prova da separação: o verdadeiro terreno litigioso do artigo 238

O artigo 238 do Código Civil condiciona o divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal a uma cessação da comunidade de vida há pelo menos um ano na data do pedido. O princípio parece simples. Na prática, observamos que a quase totalidade das contestações diz respeito à cronologia e à materialidade dessa separação.

O juiz de família exige elementos tangíveis. Recibos de aluguel distintos, declarações de pessoas próximas, extratos bancários mostrando domiciliações separadas, contratos de seguro residencial em endereços diferentes: tudo converge para a demonstração de uma ruptura efetiva da vida em comum. Uma simples desavença sob o mesmo teto não é suficiente, a menos que se prove uma separação de fato dentro do domicílio conjugal (quartos separados, ausência total de vida compartilhada).

Decisões recentes do tribunal judicial de Toulouse e do tribunal judicial de Nîmes, proferidas em julho de 2026, confirmam essa abordagem. Os juízes lembram que o divórcio é decretado assim que a separação é estabelecida com base nos artigos 237 e 238. O debate nunca gira em torno do consentimento do cônjuge réu: ele se concentra na realidade e na duração da separação.

Para bem compreender o artigo 237 do código civil, é preciso ter em mente que essa base foi concebida como uma via de saída unilateral do casamento, independente de qualquer culpa.

Advogado especializado em direito da família consultando o Código Civil em seu escritório para explicar o artigo 237 sobre o divórcio

Indenizações do artigo 266: o litígio patrimonial que ganha força

A decretação do divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal não extingue a questão indenizatória. O artigo 266 do Código Civil permite ao cônjuge réu obter indenizações por consequências de gravidade particular sofridas em razão da dissolução do casamento.

O Tribunal de Cassação reafirmou em uma decisão de 19 de novembro de 2025 que essa indenização é distinta do prejuízo relacionado à separação em si. Ela não se confunde com uma reparação geral do conflito conjugal. O cônjuge que sofre o divórcio deve caracterizar um prejuízo específico relacionado à decretação, não apenas invocar a dor da ruptura.

Essa distinção tem implicações processuais diretas. A articulação entre o artigo 266 e o artigo 1240 do Código Civil (responsabilidade civil de direito comum) continua sendo um ponto de atrito regular. O artigo 266 cobre o prejuízo decorrente da dissolução do casamento. O artigo 1240 pode ser mobilizado para fatos culposos anteriores, independentes do divórcio em si. Confundir as duas bases enfraquece o pedido.

O que o juiz espera concretamente

O réu que solicita indenizações com base no artigo 266 deve demonstrar três elementos:

  • Um prejuízo de gravidade particular, material ou moral, diretamente causado pela ruptura do vínculo matrimonial
  • Um vínculo de causalidade entre a decretação do divórcio e esse prejuízo, distinto das consequências ordinárias de qualquer separação
  • A ausência de compensação desse prejuízo por outros mecanismos (prestação compensatória, liquidação do regime matrimonial)

Recomendamos preparar esse pedido assim que a ação for iniciada, com documentos quantificados e um argumento separado do pedido de prestação compensatória.

Articulação com o divórcio por culpa: estratégia de pedido reconvencional

Um cônjuge convocado para divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal pode formular um pedido reconvencional de divórcio por culpa. Essa possibilidade, prevista pelo artigo 245-2 do Código Civil, modifica a dinâmica processual.

O juiz examina, então, os dois pedidos. Se a culpa estiver caracterizada, o divórcio pode ser decretado por culpa exclusiva do requerente inicial, mesmo que a separação de um ano esteja estabelecida. Essa mudança altera as consequências patrimoniais, especialmente o acesso às indenizações e as condições da prestação compensatória.

A estratégia reconvencional pressupõe reunir provas sólidas de culpa (violências, adultério, descumprimento grave das obrigações do casamento) antes da audiência de orientação. Uma queixa vaga ou tardia será rejeitada.

Violências conjugais e escolha da base

A questão das violências conjugais cruza cada vez mais o litígio do divórcio por alteração do vínculo conjugal. Uma vítima de violências pode escolher entre o divórcio por culpa e o divórcio por alteração, dependendo de sua situação probatória e suas prioridades.

  • O divórcio por culpa permite reconhecer as violências e obter a decretação por culpa exclusiva do cônjuge violento, com consequências indenizatórias reforçadas
  • O divórcio por alteração evita ter que relatar as violências em detalhes diante do tribunal, o que pode ser preferível por razões psicológicas
  • As duas bases podem coexistir: um pedido principal por alteração e um pedido subsidiário por culpa, ou o inverso

A escolha da base depende da solidez do dossiê probatório e da capacidade da vítima de enfrentar um debate contraditório sobre os fatos de violência.

Casal separado frente a frente durante uma sessão de mediação familiar no contexto de um processo de divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal

Prazo de separação e reforma de 2019: o que mudou no processo

Antes da lei de 23 de março de 2019, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de separação exigido para fundamentar um divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal era de dois anos. Esse prazo foi reduzido para um ano, o que ampliou mecanicamente o acesso a esse procedimento.

A redução do prazo também modificou as estratégias dilatórias. Sob o antigo regime, um cônjuge poderia esperar desencorajar o requerente jogando com a duração. Com um prazo de um ano, a janela de manobra se reduz. O réu que recusa o divórcio não pode mais contar com o tempo como principal alavanca.

O processo ocorre perante o juiz de família, por citação ou pedido conjunto. Cada cônjuge deve ser representado por um advogado. O juiz verifica a realidade da separação, decide sobre as medidas provisórias (residência dos filhos, pensão alimentícia, usufruto da habitação) e, em seguida, decreta o divórcio se as condições forem atendidas.

O divórcio por alteração definitiva do vínculo conjugal continua sendo a única via que permite a um cônjuge obter o divórcio sem o acordo do outro e sem prova de culpa. Sua força reside em seu caráter objetivo. Sua dificuldade reside na rigorosidade probatória exigida pelos juízes sobre o fato e a duração da separação.

Divórcio e alteração do vínculo conjugal: entender o artigo 237 do Código Civil